ELEIÇÕES 2024: Troca-troca de partidos movimenta Câmara Municipal e marca semana decisiva na política em Vilhena

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ELEIÇÕES 2024: Troca-troca de partidos movimenta Câmara Municipal e marca semana decisiva na política em Vilhena

Prédio da Câmara de Vilhena

Porto Velho, RO - A primeira semana de abril inicia com intensa movimentação na política no município de Vilhena devido às regras estipuladas no Calendário Eleitoral para quem quiser concorrer nas eleições de outubro próximo.

Uma dela trata do prazo da chamada “janela partidária” para os que detêm mandato eletivo na Câmara Municipal. Neste caso, os vereadores poderão trocar de partido até a próxima sexta-feira, 5 de abril, sem perder o mandato. Já o dia seguinte, 6 de abril, é a data limite do domicílio eleitoral.

A filiação partidária para se candidatar neste ano deve ser feita até 6 de abril, ou seja, seis meses antes da eleição.

Em Vilhena, a movimentação é grande no parlamento local. Vários parlamentares já declararam que deixarão suas atuais siglas partidárias. A reportagem do Extra de Rondônia conversou com alguns dos vereadores.

É o caso de Samir Ali (presidente do Legislativo) e Ronildo Macedo, que deixaram o Podemos para migrar ao MDB.

O Republicanos ganha três nomes de peso: Zeca da Discolândia (que deixa o PSD) e Zé Duda (que deixa para o PSB); sargento Damasceno vai para o União Brasil. Clérida Alves deixa o Avante e vai para o PSD; Wilson Tabalipa deixa o PV e vai para o PL; Toninho Gonçalves deixa o União Brasil e vai ´para o PL; Dhonatan Pagani se mantém no Podemos; os vereadores Nica Cabo João (que estava no PSC) e Pedrinho Sanches (Avante) fortalecem o Podemos.

Os vereadores Zezinho da Diságua (PSD) e Vivian Repessold (PP) não atenderam as chamadas telefônicas.

1° de abril – segunda-feira

Data a partir da qual e até 30 de julho de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(dos) jovens e da comunidade negra na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; Res TSE nº 23.610, art. 116).

5 de abril – sexta-feira

Último dia do período em que se considera justa causa para a desfiliação partidária de vereadoras e vereadores a mudança de partido para concorrer a cargo de prefeito ou de vereador (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

6 de abril – sábado (6 meses antes do 1º turno)

  1. Data-limite para registro, no Tribunal Superior Eleitoral, dos estatutos de partidos políticos e federações que poderão participar das eleições de 2024 (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A, parágrafo único; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A; Res.-TSE nº 23.609, art. 2°, I e II, primeira parte).
  2. Data-limite para que a pessoa que pretenda se candidatar nas eleições de 2024 esteja com domicílio eleitoral no Município em que deseja concorrer e, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, esteja filiada ao partido político pelo qual deseja ser inscrita (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput; Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput; e Res.-TSE nº 23.609, art. 10).
  3. Data até a qual a(o) Presidente da República, as Governadoras, os Governadores, as Prefeitas e os Prefeitos que pretendam concorrer a outros cargos renunciem aos mandatos em exercício. (Constituição Federal, art. 14, § 6º; e Res.-TSE nº 23.609, art. 13).

8 de abril – segunda-Feira

Último dia para que eleitoras e eleitores domiciliados(as) no Brasil que não possuem cadastro biométrico na Justiça Eleitoral solicitem operações de alistamento, transferência e revisão pelo serviço de autoatendimento eleitoral na internet.

9 de abril – terça-feira (180 dias antes do 1º turno)

  1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação, que pretenda participar das eleições de 2024, fazer publicar, no Diário Oficial da União, na hipótese de omissão do estatuto, as normas para escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º e Res.-TSE nº 23.609 art. 3º, § 3º).
  2. Data a partir da qual, até a posse das pessoas eleitas, é vedado às(aos) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII).
Fonte: Extra de Rondônia

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