Registro candidatura de vereador Carlos Adriano Costa de Lima é indeferido em Porto Velho setembro 04, 2024

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Registro candidatura de vereador Carlos Adriano Costa de Lima é indeferido em Porto Velho setembro 04, 2024

A decisão se baseou na falta de certidões criminais exigidas pela legislação eleitoral

Porto Velho, RO – O registro de candidatura nº 0600084-28.2024.6.22.0021, requerido por Carlos Adriano Costa de Lima, para o cargo de Vereador, foi indeferido pela 021ª Zona Eleitoral de Porto Velho.

A decisão se baseou na falta de certidões criminais exigidas pela legislação eleitoral.

Carlos Adriano, membro do Diretório Municipal do PSDC de Porto Velho, apresentou sua candidatura com a intenção de participar das eleições de 2024.

De acordo com o Código Eleitoral e a Resolução TSE nº 23.609/2019, é imperativo que os candidatos apresentem toda a documentação necessária para validar suas candidaturas.

Após a publicação do edital, não houve impugnação ao pedido. Contudo, o Tribunal Eleitoral identificou a ausência das certidões criminais do candidato, tanto da Justiça Estadual de 1º quanto de 2º graus, um requisito fundamental para o registro.

O Ministério Público Eleitoral, responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação, inicialmente sugeriu que o processo fosse convertido em diligência, permitindo que o candidato pudesse regularizar a situação.

Após o prazo para regularização, o MP informou que, em caso de não apresentação dos documentos, o pedido deveria ser indeferido.

Carlos Adriano solicitou um prazo adicional para apresentar os documentos faltantes, mas seu pedido foi negado, uma vez que não há previsão legal para tal dilação na Resolução TSE nº 23.609/2019.

Apesar das intimações regulares, o candidato não apresentou as certidões exigidas, resultando na decisão de indeferimento.

A decisão de indeferir o registro baseou-se no artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, que estipula que todos os candidatos devem apresentar, entre outros documentos, as certidões criminais necessárias para fins eleitorais.

*Art. 27*:

> O requerente deve apresentar certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual das circunscrições onde reside. A ausência de qualquer um desses documentos compromete o registro.

O caso de Carlos Adriano Costa de Lima ressalta a importância do cumprimento rigoroso da legislação eleitoral para a validação dos registros de candidatura.

As próximas etapas da justiça eleitoral em Porto Velho continuarão a ser monitoradas para garantir que todos os candidatos estejam em conformidade com as exigências legais. Com a aproximação das eleições, é fundamental que todos os postulantes estejam atentos às suas obrigações documentais a fim de evitar situações semelhantes.

JUSTIÇA ELEITORAL
021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600084-28.2024.6.22.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REQUERENTE: CARLOS ADRIANO COSTA DE LIMA, DIRETORIO MUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO-PSDC

SENTENÇA

Vistos,

I – RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de registro de candidatura para o cargo de Vereador formulado por CARLOS ADRIANO COSTA DE LIMA, visando a participação nas Eleições 2024, conforme previsto no Código Eleitoral e Resolução TSE n. 23.609/2019, no município de PORTO VELHO/RO.

Publicado o edital, não houve impugnação ou notícia de inelegibilidade. Entretanto foi detectada ausência de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1ºe 2º grau do domicílio do candidato (objeto e pé), o que contraria o disposto no art. 27, inciso III, alí nea “b”, da Resolução o TSE n. 23.609/2019.

O Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da lei, se manifestou, inicialmente, pela conversão do feito em diligência com a finalidade de sanar a irregularidade. Após, pugnou pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro, caso decorrido o prazo sem o necessário saneamento.

Petição do interessado requerendo dilação de prazo para a apresentação de documentos contida no id 122370174.

Regularmente intimado a apresentar a documentação faltante (id 122358943), o Requerente não apresentou as certidões em falta, conforme certidão id 122371372.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi julgado DEFERIDO, o que permite a apreciação do presente pedido.

O requerimento de registro de candidatura foi instruído com a documentação exigida pela legislação de regência. Porém, o requerente deixou de apresentar, ainda que intimado para tanto, as certidões negativas da justiça estadual de 1º 2º graus de objeto e pé.

Com relação ao pedido de dilação de prazo contido no id 122370174, nos termos requeridos pelo Requerente, deixo de fazê-lo ante à ausência de previsão legal na Resolução 23.609/2019/TSE.

No caso específico das irregularidades detectadas, tenho que restou patente que o candidato não preencheu uma das condições de registrabilidade, tendo em vista que - mesmo após intimado (id 122358943), deixou de trazer a documentação faltante (id 122371372), conforme estabelece a Resolução TSE 23.609/2019:

Art. 27. O formula rio RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

[...]

III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas:

a) pela Justiça Federal de 1o e 2o graus da circunscrição o na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1o e 2o graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função ;

Dessa forma, ausente certidão criminal para fins eleitorais, resta evidente o não cumprimento da condição de registrabilidade prevista nos artigos 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 e 27, inciso III, alínea a, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Acrescente-se que, na espécie, foi observado o disposto no art. 50, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, pois, apesar de não existir impugnação ao pedido de registro de candidatura, foi constatada a ausência de documentos apontados no relatório do candidato contido no id 122356385 e referido pelo Ministério Público para o indeferimento do pedido.

Ademais, ressalto que foi concedida a oportunidade para que o candidato trouxesse os documentos aos autos, o que não fora feito até o presente momento desse julgamento.

Posto isso, considerando a ausência de requisito de registrabilidade, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de CARLOS ADRIANO COSTA DE LIMA, para concorrer ao cargo de Vereador nas eleições de 2024.

Publique-se, Intime-se.

Após a providências de estilo e transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Havendo interposição de recurso, proceda-se, de ofício, nos termos da Resolução 23.609/2019/TSE.

Sirva a presente decisão como mandado de intimação/notificação.

Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente.
Danilo Augusto Kantthack Paccini. Juiz da 21ª ZE/RO

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