Justiça de Rondônia julga improcedente ação de improbidade contra servidores do DER-RO

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Justiça de Rondônia julga improcedente ação de improbidade contra servidores do DER-RO

Decisão do Poder Judiciário reforça a necessidade de comprovação de dolo específico em casos de improbidade administrativa

Porto Velho, RO - O Poder Judiciário de Rondônia, por meio da 2ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste, declarou improcedente uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) contra dois servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia (DER-RO). A decisão foi proferida pelo juiz João Valério Silva Neto, em 8 de janeiro de 2025.

Entenda o caso

O MPRO alegava que os servidores utilizaram maquinário público para extrair cascalho de uma área próxima ao lixão municipal e o aplicaram em vias urbanas de Ouro Preto do Oeste sem autorização formal da prefeitura ou da Secretaria de Infraestrutura. A acusação sustentava que tal conduta violava os princípios da legalidade e moralidade administrativa, além de causar possível dano ao erário.

Fundamentação da decisão

O juiz João Valério Silva Neto destacou em sua sentença que, para configurar ato de improbidade administrativa, é essencial comprovar dolo específico — ou seja, a intenção deliberada de cometer irregularidades. Após analisar os documentos e depoimentos, o magistrado concluiu que as provas apresentadas pelo MPRO eram insuficientes para demonstrar essa intenção.

A defesa dos réus argumentou que as ações realizadas pelos servidores tinham como objetivo beneficiar a coletividade e estavam inseridas em práticas administrativas rotineiras de cooperação entre o DER-RO e a prefeitura local. Não houve comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo deliberado ao erário.

Precedentes e jurisprudência

A decisão ainda fez referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmam a necessidade de diferenciar atos de improbidade administrativa de meras irregularidades administrativas. O magistrado apontou que falhas de comunicação entre os órgãos envolvidos não configuram dolo específico.

Além disso, o juiz observou que o Ministério Público não trouxe novos elementos de prova durante a fase de instrução judicial, limitando-se aos documentos do inquérito inicial, que não foram ratificados sob o crivo do contraditório.

Com base nos fundamentos apresentados, a ação foi julgada improcedente, e o processo foi extinto com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram dispensadas de pagar custas processuais e honorários advocatícios.

Embora o MPRO tenha o direito de recorrer, a decisão ressalta a importância de comprovar dolo específico em ações de improbidade administrativa, alinhando-se à jurisprudência consolidada no país.

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